Saiba como se enquadrar na condição de micro e pequena empresa
A Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o SIMPLES Nacional, apresenta alterações substanciais em diversos processos que trazem implicações diretas para as micro e pequenas empresas. Essas alterações vão desde a simplificação nos processos de abertura e encerramento de empresas até o acesso facilitado a linhas de créditos.
Sua vigência foi fixada a partir de julho de 2007. Sua aplicação, entretanto, depende de regulamentação, trabalho este que o Comitê Gestor de Tributação vem realizando neste primeiro semestre.
Os aspectos tributários da Lei são os que mais afetam o dia-a-dia dessas empresas. Portanto, a partir desta edição, vamos esclarecer as aplicações práticas do SUPERSIMPLES.
Tratamento diferenciado e favorecido
Preliminarmente, esta nova Lei estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere:
• à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
• ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
• ao acesso a crédito e mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de microempresa e de empresa de pequeno porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Artigo 966, do Código Civil, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
• no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a 240 mil reais;
• no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a 240 mil reais e igual ou inferior a 2,4 milhões de reais.
Considera-se receita bruta, para fins do enquadramento, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Inscrição e abrangência do simples nacional
Para beneficiar-se do tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Geral, as pessoas jurídicas deverão fazer a sua inscrição no Simples Nacional e seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Definição de microempresa e empresa de pequeno porte
Para efeito de enquadramento no SIMPLES Nacional, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Artigo 966 do Código Civil, desde que:
• no caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a 240 mil reais;
• no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a 240 mil reais e igual ou inferior a 2,4 milhões de reais.
Da opção pelo Simples Nacional
A opção para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser feito por meio da Internet, no mês de janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção e sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Início de atividade no ano-calendário
Após efetuar a inscrição no CNPJ, mais a inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, a pessoa jurídica terá o prazo de 10 dias, contados do último deferimento da inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.
A opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais. Validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
Migração das empresas inscritas no Simples para o Simples Nacional
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte regularmente inscritas no Simples – Lei no 9.317, de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas no Simples Nacional.
Abrangência do SUPERSIMPLES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos:
• IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
• IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
• CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
• COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
• Contribuição para o PIS/PASEP;
• Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (Art. 22, da Lei no 8.212, de de 1991).
• ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
• ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Empresas e atividades que não podem se enquadrar no simples nacional
Veja se sua empresa está enquadrada em alguma das situações impeditivas
Não podem se enquadrar no Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte:
• que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
• que tenha sócio domiciliado no exterior;
• de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
• que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
• que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
• que seja geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadora de energia elétrica;
• que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
• que exerça atividade de importação de combustíveis;
• que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
– cigarros, cigarrilhas, charutos, filtro para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
– bebidas alcoólicas, refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, as preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado e cervejas sem álcool;
• que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
• que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
• que realize atividade de consultoria;
• que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
• que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando for se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; Lei Complementar nº 128, 2008 (Art. 17, XV).
Atividades que podem se enquadrar no simples nacional
Confira se sua empresa pode optar pelo Simples Nacional
As vedações e impedimentos relativos ao exercício das atividades mencionadas no item 3, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos Incisos II e III do Parágrafo 5º-D do Art. 18 da LC nº 128/2008;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estantes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (será tributada na forma do Anexo V da LC nº 128/2008);
v) serviços de prótese em geral (será tributada na forma do Anexo V da LC nº 128/2008).
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e nem incorra em nenhuma das hipóteses de vedação.
Conforme alterações dadas pela LC 128/2008 (§§ 5º-B a 5º-E do Art. 18), foram incluídas novas atividades no Simples Nacional: |
a) ANEXO I – comércio atacadista de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés, etc.); |
b) ANEXO II – fabricação de bebidas não-alcoólicas e não refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés, etc.); |
c) ANEXO III – educação – ensino médio; comunicações (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS), todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; |
d) ANEXO IV – decoração e paisagismo; |
e) NO NOVO ANEXO V – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese.
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Confira as obrigações fiscais e acessórias
Microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas a uma série de obrigações fiscais acessórias no que diz respeito a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais e contábeis.
Essas obrigações foram impostas pelos Arts. 25 a 27 da LC 123/3006, e regulamentadas pela Resolução CGSN n° 10/2007.
Emissão de documentos fiscais
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas as emitir documentos fiscais nas operações de venda ou de prestação de serviço, inclusive por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento, observando-se, o seguinte:
a) relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) utilizarão a “Nota Fiscal de Serviços”, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal;
b) a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(i) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
(ii) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”.
c) quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
d) na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida;
e) nas prestações de serviços sujeitos ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação; e
f) relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, e será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado em desacordo com as disposições acima.
Emissão de documento fiscal com crédito do ICMS
A partir de 1º/01/2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional passaram a ter direito a crédito de ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, observando-se o seguinte:
a) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS deve ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
Nota: na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual desse imposto referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006;
b) no caso do Estado ou Distrito Federal conceder isenção ou redução do ICMS devido pela ME ou pela EPP, a alíquota referida na letra “a” será aquela considerando a respectiva redução;
c) não se aplica o disposto nas letras “a” quando:
(i) a ME ou a EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
(ii) a ME ou a EPP não informar a alíquota referida na letra “a” no documento fiscal;
(iii) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
(iv) o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada, para fins da apuração dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, deverá incidir sobre a receita recebida no mês (regime de caixa); e
(v) a operação ou prestação for imune ao ICMS;
d) no caso de utilização do crédito de ICMS, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do Art. 23, § 5º, da LC 123/2006, deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
Livros fiscais e contábeis
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar os seguintes livros para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, utilizado pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Os livros mencionados nas letras “a” a “f” poderão ser dispensados os livros discriminados acima, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte.
As MEs e as EPPs optantes pelo Simples Nacional podem, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Declaração eletrônica de serviços
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Essa declaração substitui os livros “Registro dos Serviços Prestados” e “Registro de Serviços Tomados” e deve ser apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
Guarda e conservação de livros e documentos fiscais
Estão obrigadas as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Aplicando-se inclusive aos livros contábeis e fiscais.
Declaração simplificada
A Declaração Simplificada deverá ser apresentada anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), declaração única e simplificada de informações fiscais e socioeconômicas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições, observando-se:
a) as informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios;
b) a RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada;
c) a exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros;
d) a declaração simplificada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a ME ou a EPP que permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na declaração simplificada. Para esse efeito, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do Art. 5º da Resolução CGSN nº 004/2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento (conforme dispõe a Resolução CGSN 042/2008) exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Casos de exclusão do Simples Nacional
No ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional deverá ser entregar a declaração simplificada abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que a empresa esteve na condição de optante. O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Casos de retificação da declaração
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o seguinte (§ único do Art. 138 do CTN):
a) a declaração retificadora deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada à apresentação da declaração; e
b) será admissível antes do início do procedimento fiscal, a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando visar reduzir ou excluir tributos.
Empreendedor individual
O empreendedor individual, assim considerado o empresário individual a que se refere o Art. 966, da Lei 10406/02, (Código Civil) com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00:
a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN 010/07;
b) está dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória referidas na letra “d”;
c) deverá anexar ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
d) deverá, obrigatoriamente, emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços por ele realizado para destinatários cadastrados no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.
e) está dispensado da escrituração de livros contábeis e fiscais.
IMPEDIDOS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
Existem dois requisitos que impedem a opção pelo Simples Nacional. Um deles está vinculado à receita bruta auferida pela pessoa jurídica, já o outro, está vinculado à atividade desenvolvida pela empresa
Não poderão optar pelo Simples Nacional a microempresa e/ou a empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o limite acima mencionado será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações como mês inteiro.
Caso a empresa estiver pleiteando seu enquadramento Simples Nacional e tiver constituído no ano imediatamente anterior deverá ser observado o limite proporcional da receita.
Orientações sobre Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2009
Art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006
1. Características
Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos aos tributos e contribuições com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O parcelamento será concedido em até 100 prestações mensais e consecutivas.
Constituirão parcelamentos distintos:
Débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;
Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.
O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, bem como o dos demais débitos administrados pela Receita Federal, devem ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
2. Forma e prazo de adesão
O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de janeiro de 2009 até às 20 horas do dia 30 de janeiro de 2009, exclusivamente pela Internet, por meio da opção “Parcelamento Simples Nacional 2009”, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado impreterivelmente até esse mesmo prazo, sob pena de o pedido não produzir efeitos.
Importante: O recebimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários está disponível apenas nas instituições financeiras abaixo relacionadas e da seguinte forma:
Banco do Brasil:
A partir de 01/01/2009: somente nos caixas das agências;
A partir de 20/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento).
Caixa Econômica Federal:
A partir de 09/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento), exceto lotéricas.
Em virtude disso, deve-se atentar para o prazo de funcionamento dessas instituições financeiras, principalmente no último dia da opção.
3. Quem pode pedir
Estão aptas a obter o parcelamento todas as ME e EPP que no mês de janeiro de 2009 efetuaram a opção pelo Simples Nacional conforme disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.
4. Débitos Parceláveis
São parceláveis os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, relativos a:
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos como Dívida Ativa da União;
Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 30 de janeiro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União, ou a transformação em pagamento definitivo, para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.
Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou a transformação em pagamento definitivo, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
5. Débitos não Parceláveis
Não são parceláveis os seguintes débitos:
Com vencimento após 30 de junho de 2008;
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – Finor, Fundo de Investimento da Amazônia – Finam e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – Funres;
crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Importante: Os débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional, pagos por meio de DAS, não podem ser objetos de parcelamento por inexistência de previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006. O parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação Simples Nacional e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza.
6. Prazo para pagamento e valor das parcelas
O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 30 de janeiro de 2009.
As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das parcelas será efetuado mediante:
GPS com o código 4359, para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social;
Darf com o código de receita 0873, para o parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Importante: O recebimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários está disponível apenas nas instituições financeiras abaixo relacionadas e da seguinte forma:
Banco do Brasil:
A partir de 01/01/2009: somente nos caixas das agências;
A partir de 20/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento).
Caixa Econômica Federal:
A partir de 09/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento), exceto lotéricas.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação, para cada um dos parcelamentos, não poderá ser inferior a R$ 100,00.
O valor do parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB poderá ser reduzido para R$ 50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A redução não se aplica para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social.
Caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN, o pagamento no valor de R$ 50,00 implicará o não deferimento do parcelamento relativo aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
7. Rescisão
O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
8. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos
Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 02/01/2009 até 30/01/2009, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item “2 – Forma e Prazo de Adesão”;
Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;
Deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a primeira parcela; e
Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.
Aprovada Resolução sobre o Microempreendedor Individual – MEI
Em reunião realizada em 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 058, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009. A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários. CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes: Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Ser optante pelo Simples Nacional Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa Não ter filiais Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 058. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI – anexa a este Comunicado. Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional). RECOLHIMENTO O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS: R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) (esse valor será reajustado anualmente) R$ 1,00 de ICMS R$ 5,00 de ISS Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009): R$ 52,15 – para o comércio ou indústria R$ 56,15 – para o prestador de serviços R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços) No PGDAS – Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores: a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI; b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha; c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário. OPÇÃO PELO SIMEI A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada: a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM). b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano. DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado: a) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte; b) Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá: a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração; b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços. Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que: a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante. Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI. O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada. |
|
Ocupações Típicas do MEI: |
Ocupação |
SUBCLASSE (na tabela CNAE) |
Denominação (Na Tabela CNAE) |
Açougueiro |
4722-9/01 |
comércio varejista de carnes – açougues |
Adestrador de animais |
8011-1/02 |
serviços de adestramento de cães de guarda |
9609-2/03 |
alojamento, higiene e embelezamento de animais |
|
Alfaiate |
1412-6/02 |
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
Alfaiate que revende artigos ligados à sua atividade |
1412-6/02 |
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
4781-4/00 |
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
Alinhador de pneus |
4520-0/04 |
serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
Amolador de artigos de cutelaria (facas, canivetes, tesouras, alicates etc) |
9529-1/99 |
reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Animador de festas |
9329-8/99 |
outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Artesão em borracha |
2219-6/00 |
fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
Artesão em cerâmica |
2349-4/99 |
fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
Artesão em cortiça, bambu e afins |
1629-3/02 |
fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
Artesão em couro |
1529-7/00 |
fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
Artesão em gesso |
2330-3/99 |
fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Artesão em madeira |
1629-3/01 |
fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
Artesão em mármore |
2391-5/03 |
aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
Artesão em materiais diversos |
3299-0/99 |
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
Artesão em metais |
2599-3/99 |
fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
Artesão em metais preciosos |
3211-6/02 |
fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
Artesão em papel |
1749-4/00 |
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
Artesão em plástico |
2229-3/99 |
fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
Artesão em tecido |
1359-6/00 |
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Artesão em vidro |
2319-2/00 |
fabricação de artigos de vidro |
Astrólogo |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Azulejista |
4330-4/05 |
aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Baby siter |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Balanceador de pneus |
4520-0/04 |
serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
Banhista de animais domésticos |
9609-2/03 |
alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Bar (dono de) |
5611-2/02 |
bares e outros estabelecimentos especializaod em servir bebidas |
Barbeiro |
9602-5/01 |
cabeleireiros |
Barqueiro |
5099-8/99 |
outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
Barraqueiro |
4712-1/00 |
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
Bikeboy (ciclista mensageiro) |
5320-2/02 |
serviços de entrega rápida |
Bombeiro hidráulico |
4322-3/01 |
instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
Boneleiro (fabricante de bonés) |
1414-2/00 |
fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
Bordadeira sob encomenda |
1340-5/99 |
outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Bordadeira sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
4781-4/00 |
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1340-5/99 |
outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
Borracheiro |
4520-0/06 |
serviços de borracharia para veículos automotores |
Borracheiro que revende artigos ligados à sua atividade |
4520-0/06 |
serviços de borracharia para veículos automotores |
4530-7/05 |
comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
Cabeleireiro |
9602-5/01 |
cabeleireiros |
Cabeleireiro que revende artigos ligados à sua atividade |
9602-5/01 |
cabeleireiros |
4772-5/00 |
comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
Calafetador |
4330-4/05 |
aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Caminhoneiro |
4930-2/02 |
transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Capoteiro |
4520-0/01 |
serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
Carpinteiro sob encomenda |
4330-4/02 |
instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
Carpinteiro sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
1622-6/99 |
fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
4330-4/02 |
instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
|
Carregador de malas |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Carregador (veículos de transportes terrestres) |
5212-5/00 |
carga e descarga |
Carroceiro |
3811-4/00 |
coleta de resíduos não-perigosos |
Cartazeiro |
8299-7/99 |
outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
Catador de resíduos recicláveis (papel, lata etc.) |
3811-4/00 |
coleta de resíduos não-perigosos |
Chapeleiro |
1414-2/00 |
fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
Chaveiro |
9529-1/02 |
chaveiros |
4744-0/01 |
comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
Churrasqueiro ambulante |
5612-1/00 |
serviços ambulantes de alimentação |
Churrasqueiro em domicílio |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Cobrador (de dívidas) |
8291-1/00 |
atividades de cobranças e informações cadastrais |
Colchoeiro |
3104-7/00 |
fabricação de colchões |
Colocador de piercing |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Colocador de revestimentos |
4330-4/05 |
aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Confeccionador de carimbos |
8299-7/03 |
serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
Confeccionador de fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
fabricação de fraldas descartáveis |
Confeccionador de instrumentos musicais |
3220-5/00 |
fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Confeiteiro |
4721-1/04 |
comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
Consertador de eletrodomésticos |
9521-5/00 |
reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Costureira |
1412-6/02 |
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
Costureira que revende artigos ligados à sua atividade |
1412-6/02 |
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
4781-4/00 |
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
Contador/técnico contábil |
6920-6/01 |
atividades de contabilidade |
Cozinheira |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Criador de animais domésticos |
0159-8/02 |
criação de animais de estimação |
Criador de peixes |
0321-3/04 |
criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
0321-3/05 |
atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
|
0322-1/04 |
criação de peixes ornamentais em água doce |
|
0322-1/07 |
atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
|
0322-1/99 |
cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
|
Crocheteira sob encomenda |
1412-6/01 |
confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
Crocheteira sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
1412-6/01 |
confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
4781-4/00 |
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
Curtidor de couros |
1510-6/00 |
curtimento e outras preparações de couro |
Dedetizador |
8122-2/00 |
imunização e controle de pragas urbanas |
Depiladora |
9602-5/02 |
outras atividades de tratamento de beleza |
Digitador |
8219-9/99 |
preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
Doceira |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Eletricista |
4321-5/00 |
instalação e manutenção elétrica |
Encanador |
4322-3/01 |
instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
Engraxate |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Esteticista |
9602-5/02 |
outras atividades de tratamento de beleza |
Esteticista de animais domésticos |
9609-2/03 |
alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Estofador |
9529-1/05 |
reparação de artigos do mobiliário |
Fabricante de produtos de limpeza |
2062-2/00 |
fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Fabricante de velas artesanais |
3299-0/99 |
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
Ferreiro/forjador |
2543-8/00 |
fabricação de ferramentas |
Ferramenteiro |
2543-8/00 |
fabricação de ferramentas |
Filmador |
7420-0/04 |
filmagem de festas e eventos |
Fotocopiador |
8219-9/01 |
fotocópias |
Fotógrafo |
7420-0/01 |
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
Fosseiro (limpador de fossa) |
3702-9/00 |
atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
Funileiro / lanterneiro |
4520-0/02 |
serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
Galvanizador |
2539-0/00 |
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
Gesseiro |
4330-4/03 |
obras de acabamento em gesso e estuque |
Guincheiro (reboque de veículos) |
5229-0/02 |
serviços de reboque de veículos |
Instrutor de artes cênicas |
8592-9/02 |
ensino de artes cênicas, exceto dança |
Instrutor de música |
8592-9/03 |
ensino de música |
Instrutor de arte e cultura em geral |
8592-9/99 |
ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
Instrutor de idiomas |
8593-7/00 |
ensino de idiomas |
Instrutor de informática |
8599-6/03 |
treinamento em informática |
Jardineiro |
8130-3/00 |
atividades paisagísticas |
Jornaleiro |
4761-0/02 |
comércio varejista de jornais e revistas |
Lapidador |
3211-6/01 |
lapidação de gemas |
Lavadeira de roupas |
9601-7/01 |
lavanderias |
Lavador de carro |
4520-0/05 |
serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
Lavador de estofado e sofá |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Mágico |
9329-8/99 |
outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Manicure |
9602-5/02 |
outras atividades de tratamento de beleza |
Maquiador |
9602-5/02 |
outras atividades de tratamento de beleza |
Marceneiro sob encomenda |
3329-5/01 |
serviços de montagem de móveis de qualquer material |
Marceneiro sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
3101-2/00 |
fabricação de móveis com predominância de madeira |
3329-5/01 |
serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
Marmiteiro |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Mecânico de veículos |
4520-0/01 |
serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
Merceeiro |
4712-1/00 |
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
Mergulhador (escafandrista) |
7490-1/02 |
escafandria e mergulho |
Motoboy |
5320-2/02 |
serviços de entrega rápida |
Mototaxista |
4923-0/01 |
serviço de táxi |
Moveleiro |
3103-9/00 |
fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3102-1/00 |
fabricação de móveis com predominância de metal |
|
3101-2/00 |
fabricação de móveis com predominância de madeira |
|
Oleiro |
2342-7/02 |
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
Ourives sob encomenda |
9529-1/06 |
reparação de jóias |
Ourives sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
9529-1/06 |
reparação de jóias |
3211-6/02 |
fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
|
Padeiro |
1091-1/00 |
fabricação de produtos de panificação |
Paneleiro (reparador de panelas) |
9529-1/99 |
reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Passadeira |
9601-7/01 |
lavanderias |
Pedicure |
9602-5/02 |
outras atividades de tratamento de beleza |
Pedreiro |
4399-1/03 |
obras de alvenaria |
Pescador |
0311-6/04 |
atividades de apoio à pesca em água salgada |
0312-4/03 |
coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
|
0312-4/04 |
atividades de apoio à pesca em água doce |
|
Peixeiro |
4722-9/02 |
peixaria |
Pintor |
4330-4/04 |
serviços de pintura de edifícios em geral |
Pipoqueiro |
5612-1/00 |
serviços de pintura de edifícios em geral |
Pirotécnico |
2092-4/02 |
fabricação de artigos pirotécnicos |
Pizzaiolo em domicílio |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Poceiro (cisterneiro, cacimbeiro) |
4399-1/05 |
perfuração e construção de poços de água |
Professor particular |
8599-6/99 |
outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
Promotor de eventos |
8230-0/01 |
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
Quitandeiro |
5612-1/00 |
serviços ambulantes de alimentação |
Redeiro |
1359-6/00 |
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Restaurador de livros |
9529-1/99 |
reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Restaurador de obras de arte |
9002-7/02 |
restauração de obras de arte |
Salgadeira |
5620-1/04 |
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Sapateiro sob encomenda |
9529-1/01 |
reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem |
Sapateiro sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
9529-1/01 |
reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem
|
1531-9/01 |
fabricação de calçados de couro |
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Seleiro |
1529-7/00 |
fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
Serigrafista |
1813-0/99 |
impressão de material para outros usos |
Serralheiro |
2512-8/00 |
fabricação de esquadrias de metal |
2542-0/00 |
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|
Sintequeiro |
4330-4/05 |
aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Soldador / brasador |
2539-0/00 |
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
Sorveteiro ambulante |
5612-1/00 |
serviços ambulantes de alimentação |
Sorveteiro em estabelecimento fixo |
4729-6/99 |
comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Tapeceiro |
1359-6/00 |
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Tatuador |
9609-2/99 |
outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Taxista |
4923-0/01 |
serviço de táxi |
Tecelão |
1322-7/00 |
tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Telhador |
4399-1/99 |
serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
Torneiro mecânico |
2539-0/00 |
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
Tosador de animais domésticos |
9609-2/03 |
alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Tosquiador |
0162-8/02 |
serviço de tosquiamento de ovinos |
Transportador de escolares |
4924-8/00 |
transporte escolar |
Tricoteira sob encomenda |
1412-6/01 |
confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
Tricoteira sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
1412-6/01 |
confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
4781-4/00 |
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
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Vassoureiro |
3291-4/00 |
fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Vendedor de laticínios |
4721-1/03 |
comércio varejista de laticínios e frios |
Vendedor ambulante de produtos alimentícios |
5612-1/00 |
serviços ambulantes de alimentação |
Vendedor de bijuterias e artesanatos |
4789-0/01 |
Vendedor de cosméticos e artigos de perfumaria |
Vendeiro (secos e molhados) |
4712-1/00 |
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
Verdureiro |
4712-1/00 |
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
Vidraceiro |
4330-4/99 |
outras obras de acabamento da construção |
Vinagreiro |
1099-6/01 |
fabricação de vinagres |